Confira o capítulo 8 da série de vídeos, desenvolvida pela VDGI, que traz informações importantes acerca da nova lei

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLL) – Lei 14.133/2021, diferentemente da legislação anterior – Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 -, passou a prever expressamente os elementos que devem compor os documentos constitutivos da fase preparatória da instrução processual, necessários para estabelecer os parâmetros da contratação, a depender da natureza do objeto. 

Dessa forma, o documento, que juntamente com o edital, e na condição de seu anexo obrigatório, fixa os parâmetros de seleção do fornecedor, e das condições da futura contratação será o Termo de Referência (TR), cuja elaboração compete à área técnica e requisitante, apoiada pela sua equipe de planejamento da contratação.

Diante disso, nas hipóteses de compras (contratação de bens) e de serviços em geral, o TR deverá estar presente também nos processos de contratação direta, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação. 

Acerca do conteúdo do TR, o art. 6º, XXIII, da NLL, elenca os seguintes parâmetros e elementos que devem, obrigatoriamente, constar do documento:  

A NLL estabelece, ainda, em seu art. 40, § 1º, além dos elementos acima, que TR deverá conter: I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização (CATMAT/CATSERV), quando for o caso, complementar a especificação de forma detalhada, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança; II – indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso; III – especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso. 

A fim de regulamentar o TR, foi editada a Instrução Normativa SEGES/ME nº 81, de 25 novembro de 2022, a qual dispõe sobre a elaboração do TR no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e sobre o Sistema TR Digital. 

Dessa forma, estabeleceu-se que o TR deverá ser elaborado no Sistema TR Digital, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional, que será disponibilizado para operacionalização no endereço eletrônico www.gov.br/compras

Contudo, até a completa disponibilização do Sistema TR Digital, o órgão ou entidade poderá utilizar outra ferramenta para o processo de contratação no sistema informatizado de controle e movimentação de processos administrativos eletrônico oficial (SEI).  

É importante destacar que, assim como ocorre em compras/serviços, para aquisições de bens, em razão da necessidade de se promover o agrupamento de itens, o TR deverá ser elaborado pela área técnica requisitante, sendo inserido como anexo ao seu carrinho de compras (carrinho de compras A).  

Assim, ao ser recepcionado pelo Serviço de Planejamento e Agrupamento de Suprimentos (SPAS), os TR de cada área requisitante serão consolidados em um único documento, com as devidas justificativas para a contratação, o que gerará um novo carrinho (carrinho de compras B), com a minuta de um único TR consolidada. Apenas após isto a minuta do TR seguirá para ser utilizada como subsídio para a pesquisa de preços. Uma vez realizada a pesquisa de mercado, a versão final do TR, devidamente consolidada e já contendo a estimativa de valor da contratação, seguirá para assinatura de todos os requisitantes envolvidos. 

Vale ressaltar que a Advocacia-Geral da União disponibiliza modelos de TR que devem ser utilizados como parâmetro pela Administração Pública federal, conforme link Modelos de Licitações e Contratos — pt-br (www.gov.br), devendo o responsável pela elaboração do documento atentar-se para que toda a fundamentação legal citada no TR seja a da NLL e não mais das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002.